INCLUSÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO

Da indenização por danos morais por inclusão indevida

De acordo com nossos tribunais, quem sofre inclusão indevida nos órgãos de proteção ao crédito tem direito ao pagamento de indenização por danos morais. Falamos aqui, de dano moral in re ipsa, um dano que é presumido, decorrente da própria conduta ilícita, da própria situação vexatória,  humilhante sofrida pelo consumidor.

Os motivos mais comuns para inclusão indevida de consumidores são em casos de erros cadastrais, casos de homônimos (pessoas com nome idêntico a outra), fraude (clonagem de documentos), pagamento, prescrição de títulos.

Mas antes de incluir indevidamente qualquer consumidor, o órgão de proteção ao crédito possui o dever de notificar a anotação constante na sua base de dados, sob pena de violar o Código de Defesa do Consumidor.

Constatada a anotação negativa de forma indevida, o consumidor pode requerer a retirada dos órgãos de proteção ao crédito de forma administrativa ou ajuizar ação judicial, para querendo, pleitar o cancelamento da anotação cumulada com indenização por danos morais.

Normalmente são ações ajuizadas sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, mais conhecido como pequenas causas. O grande benefício deste rito é a celeridade processual, composta normalmente por duas audiências, a primeira de tentativa de acordo, a segunda de instrução e julgamento, nesta última também é renovada a proposta de conciliação. Muitos casos são solucionados através de acordo entre as partes, o que torna a finalização do processo ainda mais rápido.

Analisando alguns recentes julgados do Tribunal de Justiça Gaúcho, verifica-se que a jurisprudência varia muito quanto ao valor fixado a título de indenização. Os valores vão de R$ 2.000,00 (dois mil  reais) até R$ 8.000,00 (oito mil reais), variação que se deve ao rito escolhido, valor da ação e complexidade do caso. Assim, apenas para exemplificar transcrevo abaixo recente decisão de um caso real de fraude, do Tribunal de Justiça Gaúcho:

A instituição financeira, ao conceder crédito a clientes, deve se cercar de todas as cautelas necessárias, tais como a conferência dos dados fornecidos e das assinaturas apostas em documentos. Portanto, não tendo a ré se precavido ao conceder crédito mediante fraude, deve arcar com as consequências, não lhe sendo dado repassar tais ônus ao consumidor que foi vítima da fraude. Se da dívida gerada erroneamente decorre a inscrição em cadastros de inadimplentes, é corolário lógico a inidoneidade da inscrição. A inscrição indevida junto aos órgãos restritivos de crédito é motivo suficiente à configuração de lesão à personalidade, por se tratar de dano moral in re ipsa, que prescinde de qualquer demonstração específica. Quantum indenizatório fixado em R$ 8.000,00, considerando as características compensatória, pedagógica e punitiva da indenização, bem como estando em consonância com os casos análogos julgados por esta colenda Câmara. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70077725398, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 26/06/2018)”

Na decisão o julgador destaca que a instituição financeira deve ter cautela no momento de conceder créditos aos seus clientes, não tendo atingido o cuidado necessário, deve arcar com as consequências de uma dívida gerada de forma indevida, fixando indenização por danos morais.

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