Juliana da Rocha Ferreira
Conforme foi amplamente divulgado, em novembro de 2017 ocorreu a tão discutida reforma na legislação trabalhista, a qual tem por objetivo central tornar a relação entre empregado e empregador mais flexível, a fim de possibilitar que os conflitos tenham soluções mais amigáveis. Contudo, em razão da falta de conhecimento de maioria das pessoas sobre o que de fato mudou, muitos cidadãos sofreram e ainda tem sofrido certa insegurança quanto ao assunto. De fato, existem alguns pontos que foram alterados e, no ponto de vista do empregador, facilitaram sua rotina, como serão analisados de forma mais aprofundada a seguir.
Inicialmente, importa falar sobre o chamado banco de horas, sistema que autoriza o empregador à compensar as horas trabalhadas acima da carga horária habitual, sem que haja seu pagamento. Significa dizer que, o empregador pode solicitar que o empregado trabalhe mais, sem pagar a hora adicional, apenas negociando com o empregado para que essas horas sejam revertidas em dias de descanso. Muitos empregadores podem se perguntar se isso já não era permitido antes da reforma, a resposta rasa seria sim. Contudo, havia a obrigatoriedade de, para cada categoria, ter um acordo coletivo autorizando o banco de horas, o que hoje não é mais necessário, podendo as partes, empregador e empregado, negociarem de maneira individual. Cumpre lembrar que existem divergências sobre a nova regra estar de acordo ou não com a Constituição Federal, de modo que o Poder Judiciário tem tentado alinhar alguns pontos.
Outra modificação trazida é a possibilidade de redução do intervalo intrajornadas (conhecido horário de almoço), que pode ser diminuído até o limite de 30 (trinta) minutos, para possibilitar que o empregado saia mais cedo do trabalho. Isso facilita o empregador a alinhar a carga horária de seus empregados com o horário de funcionamento de sua empresa.
Uma inovação interessante para o empregador também foi a autorização do trabalho intermitente, no qual se tornou possível a prestação de serviços de forma não continuada, obrigando o empregador apenas a comunicar o empregado em até 03 (três) dias de antecedência da sua atividade futura. Esse fato atinge diretamente no pagamento dos recolhimentos previdenciários, onde a empresa pagará apenas pelos períodos de efetivo trabalho daquele empregado.
Uma novidade que não poderíamos deixar de fora é a criação da rescisão contratual consensual. Esta nova modalidade de término de contrato autoriza que ambas as partes negociem entre si pelo encerramento do contrato de trabalho, de modo que a empresa paga a metade do aviso prévio ao empregado, bem como a metade da multa rescisória sobre o FGTS, ou seja 20% (vinte por cento), ficando desobrigada do pagamento do seguro desemprego e põe fim a relação de trabalho existente. Essa inovação faz com que a relação entre empregado e empregador não se torne um martírio, na medida em que muitos empregados descontentes com sua atividade não pediam demissão para evitar a perda desses direitos e, consequentemente, tornavam a vida do empregador dificultosa, pois passavam a não mais realizar suas atividades de maneira eficiente justamente para obrigar o empregador a dispensá-los. Dessa maneira, se tornou possível solucionar estes casos de maneira rápida e eficiente.
Por fim, verifica-se que as inovações trazidas pela reforma trabalhista atingem diretamente de maneira benéfica as empresas, pois eliminou diversas burocracias que dificultavam a solução de problemas, bem como, possibilitou aos empregadores a negociação direta com o empregado para que todos tenham um melhor convívio no ambiente de trabalho. Desse modo, é importante que as empresas contatem com seus advogados para tomarem conhecimentos dessas inovações trazidas pela reforma a fim de aplica-las de maneira eficiente em seus negócios.
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