Supremo Tribunal Federal entende que mesmo devendo para o banco o consumidor pode ter direito à posse do imóvel
PAULO EDUARDO DUARTE DE OLIVEIRA
Há quase uma década o mundo viveu uma grande crise econômica.
No Brasil, contudo, as coisas iam na direção contrária. A população das classes mais baixas usufruíam dos estímulos do Governo na economia e passaram a adquirir bens de consumo de valores mais elevados.
A partir deste período o crédito imobiliário cresceu e a população passou a viver o sonho do financiamento da casa própria.
Contudo, o cenário econômico no País mudou e, hoje, muitos daqueles brasileiros viram o sonho se tornar pesadelo e, sem poder pagar as dívidas, são obrigados a se desfazerem dos seus imóveis, que muitas vezes são retomados pelos bancos e leiloados. Mas, como se verá a seguir, em muitos casos há solução, e com informação e assessoria esta perda pode ser evitada.
Nos últimos anos o Brasil vem atravessando uma grande crise política e econômica. Por isso, o crédito e o poder de compra do povo diminuíram.
Assim, sem dinheiro para honrar os compromissos básicos, uma parcela da população se viu imersa em dívidas. Por esta razão, muitos contratos de financiamento imobiliário deixaram de serem pagos em dia.
Os bancos, a fim de evitarem prejuízos maiores, intensificaram a cobrança dos débitos atrasados. Também, por isso, as instituições financeiras intensificaram as ações para a retomada dos imóveis dos devedores, para leiloá-los e, assim, recuperar o prejuízo advindo da inadimplência.
Ocorre que muitas vezes o imóvel financiado é o primeiro e o único imóvel da família e justamente por esta razão é que inúmeros devedores têm se socorrido de advogados para assegurar o seu direito à moradia judicialmente.
Isso porque a existência de cláusulas abusivas pode evitar a perda do bem.
Neste sentido há inúmeras decisões dos Tribunais Superiores que dão amparo ao consumidor inadimplente. No Superior Tribunal de Justiça já há decisões no sentido de proibir a retomada do imóvel e a inclusão do nome do consumidor em órgãos de proteção de crédito (SPC/SERASA), mesmo quando ele estiver inadimplente. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.067.237- SP).
E este não é um entendimento isolado, uma vez que inúmeros são os casos em que se discute a constitucionalidade da retomada dos imóveis de devedores de contratos de financiamento bancário. No Supremo Tribunal Federal este tema já foi pautado no julgamento de dois Recursos Extraordinários (RE. 556520 e RE. 627106).
De acordo com o Ministro Marco Aurélio, em notícia veiculada no site do STF “o princípio da razoabilidade é conducente a concluir-se que ninguém deixa de pagar prestação do próprio teto e da respectiva família sem uma causa ponderável”.
O magistrado avaliou que a perda de bens sem um devido processo legal é incompatível com a Constituição e, portanto, “contrária a um verdadeiro Estado Democrático de Direito”.
Segundo a legislação vigente, quando o devedor do financiamento não paga o seu débito em dia, o banco fica autorizado a publicar editais e a efetuar o leilão do imóvel hipotecado. Entretanto o Poder Judiciário tem afastado a aplicação desta regra em alguns casos. Daí decorre a necessidade da análise do contrato por um profissional especializado, uma vez que, dependendo do caso, mesmo existindo a dívida, se pode evitar a restrição do nome e assegurar manutenção da posse do imóvel.
Portanto, o consumidor que financiou o seu imóvel e hoje não consegue honrar com os pagamentos deve consultar um advogado ou advogada especializado(a), para que este(a) profissional possa analisar o contrato e verificar se existem abusividades que possam ser revisadas judicialmente. E o mesmo vale para aquelas pessoas que estão sofrendo a ação de execução extrajudicial e, ainda, aquelas cujos imóveis estão indo à leilão.
Dependendo do parecer recebido o valor do financiamento poderá ser recalculado e o leilão cancelado.