CONSIDERAÇÕES ACERCA DA NECESSIDADE DE IMISSÃO NA POSSE NA COMPRA DE IMÓVEIS EM LEILÃO

Muitas vezes a compra de imóveis em leilão parece uma boa alternativa para a realização do sonho da casa própria.

Mas é importante tomar alguns cuidados, pois mesmo esta alternativa pode se transformar em dor de cabeça.

Um dos cuidados é saber se o imóvel leiloado esta ocupado, ocasião em que será necessário desocupa-lo após a compra.

No caso de imóveis leiloados por falta de pagamento do financiamento, a Lei que regula o caso é a 9.514/97.

A referida Lei, em seus artigos 26 e 27, disciplina as consequências advindas da retomada do bem em razão da falta de pagamento das parcelas do imóvel, dizendo que, após a consolidação da propriedade em nome do Banco e realizado o leilão, a arrematação do imóvel gera o direito a imissão na posse dos novos proprietários.

Assim, o auto de arrematação e o registro de transferência pela arrematação na matrícula do imóvel são os documentos hábeis para o ingresso com a ação de imissão na posse para que o arrematante possa tomar posse do imóvel que adquiriu com o leilão.

Dessa forma, arrematado o imóvel e estando ele ocupado, o novo proprietário passa a ter duas alternativas:

1º notificar o ocupante do imóvel e aguardar que ele por espontânea vontade desocupe o imóvel;

2º contratar um advogado para que este ingresse com uma ação judicial de imissão na posse.

A contratação de um advogado e a busca de auxilio no judiciário permitirá ter uma segurança maior na desocupação do imóvel evitando conflitos diretos do arrematante com o ocupante do imóvel.

VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA

Você já foi vítima?

Atualmente, 1 em cada 4 mulheres brasileiras é vitima de violência obstétrica. Mas você sabe o que é violência obstétrica?

A OMS estabelece uma séria de condutas praticadas por médicos(as), enfermeiros(as) ou mesmo os atendentes de hospital que podem ser consideradas como violência obstétrica. Algumas condutas como:

  • Violência exercida com gritos;
  • Procedimentos dolorosos sem consentimento ou informação;
  • Falta ou pouca analgesia quando a mãe reclama da dor;
  • Recusa à admissão ao hospital;
  • Impedimento de entrada de acompanhante (Lei 11.108/2005);
  • Violência psicológica (o tratamento agressivo, discriminatório, grosseiro, zombeteiro, inclusive em razão de sua cor, etnia, raça, religião,  estado civil, orientação sexual e número de filhos);
  • Impedimento de contato com o bebê;
  • Impedimento ao aleitamento materno;
  • Cesariana desnecessária e sem consentimento;
  • A utilização da manobra de Kristeller (pressão sobre a barriga da gestante para empurrar o bebê).

Estas são apenas algumas das situações que demonstram o quanto as mulheres são expostas à violência na hora do parto. Tais situações de violência obstétrica podem ocorrer durante o pré-natal, o parto ou puerpério, desde que esta ação ou omissão direcionada à mulher lhe
que cause dor, dano ou sofrimento desnecessário, praticada sem o seu consentimento explícito ou em desrespeito à sua autonomia (sem o devido aviso e fundamento da real necessidade).

Estas atitudes podem ser perpetradas por todos os prestadores de serviço de saúde, não apenas os médicos.

Observa-se que esta violência pode ser ocasionada até mesmo pela imposição de dificuldades para que a gestante receba os serviços que são seus por direito. Essa violência ocasiona uma peregrinação por atendimento durante o pré-natal e por leito na hora do parto.

Também, em casos de aborto, para as mulheres que procuram atendimento são garantidos respeito à liberdade, dignidade, autonomia e autoridade moral e ética para decidir sobre seu próprio corpo. Assim o agir com preconceito, estereotipar a mãe, discriminar, negar ou desumanizar o atendimento, questionar a causa do aborto, realizar procedimentos invasivos sem explicação, consentimento ou anestesia, ameaçar, culpar a mulher ou coagir com a finalidade de confissão e denuncia à Polícia também são tipos de violência obstétrica.

Nas palavras do psicólogo Yuri Busin, diretor do Centro de Atenção à Saúde Mental – Equilíbrio (SP) “Durante a gravidez, a mulher está mais vulnerável e é importante que o entorno a proteja. Qualquer ato de violência nesse período pode gerar um trauma”.

A constituição Federal protege o Direito à Saúde (art. 196 da C.F.), e os tribunais vem reconhecendo às mães o direito à indenização por danos morais por tais situações.

Também o Código de Ética médica estabelece em seu artigo 31 que é vedado ao médico “Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte.”

Há ainda no congresso nacional o projeto de Lei 7.867/2017 que dispõe sobre medidas de proteção contra a violência obstétrica e de divulgação de boas práticas para a atenção à gravidez, parto, nascimento, abortamento e puerpério.

Assim, as mulheres que sofreram tais situações devem denunciar: Esta denúncia pode ser feita pelo telefone do Disque Saúde 136, além de buscarem a reparação moral por tais sofrimentos.

Não sofra calada. Busque ajuda. Denuncie. Informe-se sobre seus direitos. Procure seu advogado.

https://www.artemis.org.br/violencia-obstetrica
https://nacoesunidas.org/oms-publica-novas-diretrizes-para-reduzir-intervencoes-medicasdesnecessarias-no-parto/
https://revistacrescer.globo.com/Gravidez/Parto/noticia/2017/08/o-que-e-violencia-obstetricadescubra-se-voce-ja-foi-vitima.html
http://www.portalmedico.org.br/novocodigo/integra_5.asp

EMPRÉSTIMOS PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS E A COBRANÇA EXORBITANTE DE JUROS PODEM GERAR INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL

Sabemos que os contratos em geral são regidos pelos princípios da Boa-fé e da função social do contrato, mantendo assim, uma relação contratual justa entre ambas as partes.

Uma vez que, qualquer uma das partes ferir tais princípios de modo unilateral, tem-se, de certa forma, a dizer que o contrato deve ser revisado ou declarado nulo, uma vez que não houve concordância da parte.

Com base nisso, e com recentes decisões dos tribunais, temos o panorama de que muitos bancos e financeiras estão violando tais direitos, uma vez que oferecem contratos de empréstimos consignados para aposentados e pensionistas do INSS com taxas de juros exorbitantemente altas, principalmente para aqueles que recebem um salário mínimo para sua subsistência.

Devemos então levar em consideração que muitos idosos não possuem conhecimentos técnicos e jurídicos para reconhecer tais abusos cometidos pelas instituições, haja vista, que a grande maioria já possui idade avançada, ou mesmo, necessitam do dinheiro e resolvem aderir ao contrato imposto.

Em razão disso e em recente decisão judicial, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo que condenou a instituição financeira, Crefisa, a pagar R$ 46,8 mil de danos morais a uma analfabeta aposentada por invalidez por cobrar juros mensais que, acumulados, chegaram a 987% por ano sobre um empréstimo.1

Resta claro, que o contratante está sendo lesado ou mesmo enganado ao firmar um contrato com juros extremamente abusivos, que muitas vezes consomem mais de 50% do benefício previdenciário, em razão disso, o poder judiciário vem sendo favorável com ações que visam o ressarcimento de danos morais causados.

O QUE É PRECISO PARA INGRESSAR COM A AÇÃO CONTRA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA?

Requisitos para ingressar com a ação:

  • Ser aposentado ou pensionista pelo INSS;
  • Ter firmado contrato de empréstimo pessoal consignado;
  • Possuir renda de até 2 salários mínimos;

Ainda, cabe ressaltar um documento importante para o ajuizamento da ação, que é ter o contrato firmado em mãos, pois é com base nele que irá se verificar a taxa de juros que foi cobrada no período contratado.

Caso não possua o contrato, o recomendado é que o contratante vá até a instituição e solicite sua via, e, em caso de negativa da instituição em fornecê-lo, que anote as seguintes informações:

  • Endereço e número da agência;
  • Nome do atendente;
  • Data e hora do fato;
  • Outras informações que achar relevante;

COMO FUNCIONA A AÇÃO?

A ação SOMENTE SERÁ CABIVEL caso se comprove que a instituição financeira está cobrando juros de forma exorbitantemente abusivos em contratos de empréstimos consignados para aposentados e pensionistas do INSS que recebem benefício de até 2 salários mínimos para sua subsistência.

Verificado o requisito principal, a ação cabível para discutir o contrato firmado é uma “AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS”, conforme explicado nos tópicos abaixo:

  • REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO: Com base nisso, vamos discutir os valores a serem pagos com a taxa de juros correta do período contratado, sendo este a da taxa média do mercado do período divulgado pelo Banco Central2, o que ocasiona muitas vezes na diminuição do valor total a pagar, ou mesmo, valores a serem restituídos.
  • DANO MORAL: Este por sua vez se caracteriza como dano “IN RE IPSA”, tem-se como presumido, levando em conta que a jurisprudência atual3, vem se posicionando de forma favorável ao consumidor idoso que de Boa-fé adere ao contrato de empréstimo consignado, uma vez que a instituição financeira vem ferindo os princípios da função social do contrato e boa-fé objetiva com ofensa ao fundamento constitucional de proteção da dignidade da pessoa humana, muitas vezes, consumindo mais de 35% de seu benefício previdenciário.

TEXTO: RAFAEL GARCIA NUNES

1 Processo nº 1001176-39.2016.8.26.0615

2 https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries

3 Processo nº 1001176-39.2016.8.26.0615

INCLUSÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO

Da indenização por danos morais por inclusão indevida

De acordo com nossos tribunais, quem sofre inclusão indevida nos órgãos de proteção ao crédito tem direito ao pagamento de indenização por danos morais. Falamos aqui, de dano moral in re ipsa, um dano que é presumido, decorrente da própria conduta ilícita, da própria situação vexatória,  humilhante sofrida pelo consumidor.

Os motivos mais comuns para inclusão indevida de consumidores são em casos de erros cadastrais, casos de homônimos (pessoas com nome idêntico a outra), fraude (clonagem de documentos), pagamento, prescrição de títulos.

Mas antes de incluir indevidamente qualquer consumidor, o órgão de proteção ao crédito possui o dever de notificar a anotação constante na sua base de dados, sob pena de violar o Código de Defesa do Consumidor.

Constatada a anotação negativa de forma indevida, o consumidor pode requerer a retirada dos órgãos de proteção ao crédito de forma administrativa ou ajuizar ação judicial, para querendo, pleitar o cancelamento da anotação cumulada com indenização por danos morais.

Normalmente são ações ajuizadas sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, mais conhecido como pequenas causas. O grande benefício deste rito é a celeridade processual, composta normalmente por duas audiências, a primeira de tentativa de acordo, a segunda de instrução e julgamento, nesta última também é renovada a proposta de conciliação. Muitos casos são solucionados através de acordo entre as partes, o que torna a finalização do processo ainda mais rápido.

Analisando alguns recentes julgados do Tribunal de Justiça Gaúcho, verifica-se que a jurisprudência varia muito quanto ao valor fixado a título de indenização. Os valores vão de R$ 2.000,00 (dois mil  reais) até R$ 8.000,00 (oito mil reais), variação que se deve ao rito escolhido, valor da ação e complexidade do caso. Assim, apenas para exemplificar transcrevo abaixo recente decisão de um caso real de fraude, do Tribunal de Justiça Gaúcho:

A instituição financeira, ao conceder crédito a clientes, deve se cercar de todas as cautelas necessárias, tais como a conferência dos dados fornecidos e das assinaturas apostas em documentos. Portanto, não tendo a ré se precavido ao conceder crédito mediante fraude, deve arcar com as consequências, não lhe sendo dado repassar tais ônus ao consumidor que foi vítima da fraude. Se da dívida gerada erroneamente decorre a inscrição em cadastros de inadimplentes, é corolário lógico a inidoneidade da inscrição. A inscrição indevida junto aos órgãos restritivos de crédito é motivo suficiente à configuração de lesão à personalidade, por se tratar de dano moral in re ipsa, que prescinde de qualquer demonstração específica. Quantum indenizatório fixado em R$ 8.000,00, considerando as características compensatória, pedagógica e punitiva da indenização, bem como estando em consonância com os casos análogos julgados por esta colenda Câmara. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70077725398, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 26/06/2018)”

Na decisão o julgador destaca que a instituição financeira deve ter cautela no momento de conceder créditos aos seus clientes, não tendo atingido o cuidado necessário, deve arcar com as consequências de uma dívida gerada de forma indevida, fixando indenização por danos morais.