Amiel Dias de Luiz
Inegavelmente que a crise instaurada no Brasil nos últimos anos tem impactado as empresas de modo que para algumas a única alternativa é encerrar as suas atividades.
Não são raras as ocasiões em que o processo de encerramento das atividades empresarias causam diversos danos aos sócios, isto porque, os lucros da atividades empresarial são a sua única fonte de renda.
Visando evitar que as empresas encerrem as suas atividades, o escritório De Luiz, Souza e Advogados Associados, vem prestando seus serviços de modo orientar as empresas em momentos de crise.
A partir da experiência obtida em casos práticos de nossos clientes, identificamos as três principais dificuldades enfrentadas pelas empresas que nos contrataram.
A primeira dificuldade são os débitos relativos a Tributos, a segunda refere-se a débitos oriundos de dívidas contraídas com Instituições Financeiras e por último dívidas Trabalhistas.
Neste artigo iremos abordar uma estratégia que visa minimizar os impactos negativos causados pelo segundo grande problema os débitos contraídos com instituições financeiras.
Atualmente, as empresas por questões operacionais necessitam dos serviços prestados pelos bancos, ocorre que aquela relação que nasce saudável pode se tornar um pesadelo.
Isto porque nos momentos em que a empresa esta financeiramente saudável ocorre por parte dos bancos um “assédio” para lhes concederem crédito.
Em muitas ocasiões os gestores optam pelo crédito disponível nas instituições financeiras cedendo ao apelo dos bancos e considerando a atual conjuntura financeira da empresa sem projetar possíveis dificuldades futuras.
Identificamos a existência de dois aspectos que merecem ser destacados e que podem causar graves danos as empresas, sendo o primeiro a exigência de fiadores e o segundo o vencimento antecipado do contrato em caso de inadimplemento.
Atualmente, juntamente com os contratos firmados com as instituições financeiras são emitidas cédulas de crédito bancário na forma da lei 10.931/2004, artigo 26 e seguintes.
Em relação a exigência de fiadores que podem ser terceiros indicados pela empresa ou a fiança pessoal dos sócios, alerta-se para o fato de que o patrimônio pessoal destes fiadores poderá ser objeto de penhora em eventual inadimplemento.
Neste cenário até mesmo quantias depositadas em conta corrente poderão ser objeto de penhora com o bloqueio dos ativos de titularidade destas pessoas físicas.
A segunda grande preocupação refere-se a uma cláusula padrão existente em contratos bancários, denominada vencimento antecipado do débito.
Trata-se de uma cláusula que prevê para a hipótese de inadimplemento que decorre do atraso nos pagamentos o vencimento antecipado de todo o débito cumulado com juros, multas, custas judiciais e honorários de advogado.
Neste sentido, uma contrato firmado com uma determinada instituição financeira, que possuía uma parcela mensal pode tornar-se uma dívida impagável para a empresa.
Neste cenário, por força do que dispõe a lei 10.931/2004, artigo 26 e 28, a instituição financeira de posse da cédula de crédito bancário acrescida de uma planilha de débito poderá propor uma ação de execução de titulo extrajudicial.
Por outro lado, as empresas possuem um mecanismo jurídico que é capaz de confrontar esta cobrança denominada ação de embargos a execução, independentemente de penhora de bens.
Na ação de embargos a execução, conforme artigo 917, inciso VI, do Código de Processo Civil, o executado poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
Significa dizer que a existência de encargos ilegais no contrato objeto da ação de execução poderá ser discutida no processo de embargos a execução.
Os encargos ilegais podem ser caracterizados desde a cobrança de juros em percentuais acima da média apurada pelo Banco Central como pela cobrança de tarifas ou cumulação de encargos semelhantes em desconformidade com a legislação.
A orientação de nosso escritório é no sentido de que a empresa deve observar o prazo legal para a apresentação dos embargos a execução e solicitar aos seus advogados que ajuízem a ação competente visando impedir que as instituições financeiras recebam valores indevidos as expensas das empresas, resultando numa economia para as empresas.
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